1 - Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.
2 - Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.
3 - A data fixada para os concursos normais será a de domingo.
4 - A data e os prazos de receção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.