Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºExecução das operações

Vigente desde: 24/07/2019
1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 meses e o definido na candidatura aprovada, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2019