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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 11/03/2008
As acções previstas no presente Regulamento têm como objectivo contribuir para a preservação de habitats e de determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas, através da gestão de:
a) Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;
b) Espaços florestais onde as espécies florestais autóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2008