Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/08/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2008. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b) «Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;
c) «Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;
d) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade (flora e fauna);
e) «Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área;
f) «Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região;
g) «Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente;
h) «Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região;
i) «Exemplares e formações notáveis» os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, tais como a nidificação e refúgio da avifauna;
j) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
l) «Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico;
m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água, e constituindo uma galeria de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água;
n) «Habitat» o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações (uma ou mais espécies);
o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
p) «Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm;
q) «Maciço» o termo genérico para designar um aglomerado. Nas florestas, é geralmente usado para indicar genEricamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;
r) «Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
s) «Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas;
t) «Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo;
u) «Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente;
v) «Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;
x) «Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;
z) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens e eliminação de restolho;
aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;
ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;
ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética.