Artigo 33.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Cumprir o plano de gestão;
- c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
- d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
- e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
- 3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
- a)No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
- i)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;
- ii)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
- iii)Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- iv)Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
- v)Controlar o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pastoreio;
- vi)Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
- b)No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:
- i)Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural;
- ii)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
- iii)Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- iv)Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
- v)Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
- vi)Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
- c)No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:
- i)Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;
- ii)Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
- iii)Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;
- d)No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
- i)Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;
- ii)Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;
- iii)Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;
- iv)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
- v)Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;
- vi)Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
- vii)Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;
- viii)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;
- ix)Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- x)Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
- e)No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
- i)Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
- ii)Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
- iii)Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;
- iv)Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
- v)Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
- vi)Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
- vii)Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
- f)No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
- i)Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
- ii)Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;
- iii)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
- iv)Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- v)Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
- vi)Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
- vii)Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
- a)No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
- 4 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o beneficiário deve elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
- 5 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.