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Artigo 35.ºÁrea geográfica de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2010
A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:
a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/08/2008 a 09/12/2010

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