Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºÁrea geográfica de aplicação

Vigente desde: 11/03/2008
A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
a) Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado através do Decreto-Lei n.º 118/79,de 4 de Maio;
b) Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2008