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Artigo 68.ºMontantes e limites dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2010
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a) Apoios designados
«Renaturalização de manchas florestais»
,
«Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»
,
«Manutenção de galerias ripícolas»
e
«Conservação da rede de corredores ecológicos»
:
i) (euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
b) Apoio designado
«Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»
:
i) (euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 e até 50 ha.
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2008 a 09/12/2010

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