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Artigo 76.ºÁrea geográfica de aplicação

Vigente desde: 11/03/2008
A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
a) Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro;
b) Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2008