Artigo 78.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;
- c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
- d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;
- e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
- f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
- g)Não efectuar queimadas;
- h)Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;
- i)Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.
- 2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de designada «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
- a)Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, que tenham uma duração mínima do pousio de dois anos e máxima de quatro anos, devendo ser aprovadas pela ELA;
- b)Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20 % e 33 % da área de rotação;
- c)Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;
- d)Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;
- e)No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 8 m de largura, ocupando no mínimo 5 % da área semeada;
- f)Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 100 ha.
- 3 -Para do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto de designada «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
- a)Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses ou no caso de operações para melhoramento da pastagem;
- b)Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;
- c)Não efectuar qualquer mobilização de solo ou sementeira nas áreas de lagoas temporárias identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), podendo aí manter pastoreio desde que não exceda um encabeçamento de 1,400 CN/ha de superfície forrageira;
- d)Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP maior que um;
- e)As cercas a instalar para protecção terão que ser sujeitas a aprovação da ELA.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
- 5 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
- a)Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
- b)Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
- 6 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.
- 7 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.