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Artigo 82.º-AÁrea geográfica de aplicação

AditadoVigente desde: 11/12/2010
A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:
a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março;
b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2010

Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)