Artigo 86.º
Alteração do pedido
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objecto de apoio.
- 2 -Os aumentos de área referidos no número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
- 3 -Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
- a)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;
- b)Catástrofe natural grave que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção, destruição parcial das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte parte dos efectivos.
- 4 -Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no caso de redução de área objecto de apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.
- 5 -Para feitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.