1 -No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos constantes no artigo 20.º, o tutor, designado pela entidade de acolhimento, quando aplicável, personalidades de reconhecido mérito na área artística ou outros representantes do setor do respetivo curso e os serviços do Ministério da Educação.
2 -Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente, através da modalidade de avaliação formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências no domínio pedagógico-didático:
a)Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
b)Fornecer informação aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
c)Reajustar as práticas educativas, orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
3 -O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens são da responsabilidade do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada disciplina, bem como dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
4 -Compete ao diretor, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo diretor de turma, bem como pela equipa multidisciplinar, prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
5 -As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.
6 -O diretor deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.