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Artigo 33.ºJúri da prova de aptidão artística

Vigente desde: 20/08/2018
1 - O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de gestão e administração da escola e tem a seguinte composição:
a) O diretor ou um seu representante, que preside;
b) O diretor de curso;
c) O diretor de turma;
d) O orientador do projeto;
e) Um representante de associações empresariais ou de empresas de setores afins ao curso;
f) Um representante de associações sindicais de setores de atividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos setores de atividade afins ao curso.
2 - O júri, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos dos referidos no número anterior, estando, entre eles, obrigatoriamente:
a) O elemento a que se refere a alínea a);
b) Um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c);
c) Dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g).
3 - Em caso de empate nas votações o presidente tem voto de qualidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2018