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Artigo 8.ºMatriz curricular de escola

Vigente desde: 20/08/2018
1 -No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede da matriz curricular, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre:
a)A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
b)A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º da presente portaria;
c)A oferta a nível de escola de disciplinas alinhadas com os objetivos do projeto educativo de escola, que enriquecem a oferta existente nas matrizes curriculares-base legalmente estabelecidas.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior deve atender à disponibilidade de recursos humanos e financeiros.
3 -No caso de existir oferta de escola como disciplina bienal nos 11.º e 12.º anos, esta insere-se na componente de formação científica ou na componente de formação técnica artística, no grupo das disciplinas de opção às quais se aplicam as condições inscritas na alínea (c) das matrizes curriculares-base, constantes dos anexos i a iv.
4 -Os documentos curriculares da disciplina de oferta de escola são aprovados pelo conselho pedagógico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2018