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Artigo 17.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2018
1 -As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas à informação disponibilizada no RCBE após o fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da presente portaria, exceto se as mesmas disponibilizarem em momento anterior o respetivo código de acesso.
2 -A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2019, sem prejuízo da atualização da informação a que haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/10/2018

Portaria n.º 200/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/08/2018 a 08/10/2018