O estágio dá-se por concluído com o decurso do período definido, não podendo o mesmo ser ultrapassado.
Artigo 15.º — Fim do estágio
Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010
O estágio dá-se por concluído com o decurso do período definido, não podendo o mesmo ser ultrapassado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010