1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a)Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos prioritários dos POR respetivos;
b)Demonstrem o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial ou regional;
c)Cumpram as normas técnicas que se aplicam às operações;
d)Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
e)Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
f)Caso constituam operações do domínio de intervenção "Património Cultural", apresentem uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.
2 -Não são elegíveis intervenções em infraestruturas culturais ou de turismo cujo custo total exceda 5 milhões de euros.