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Artigo 71.ºBeneficiários

Vigente desde: 31/08/2016
1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Entidades da administração pública central;
b)Autarquias locais e suas Associações;
c)Setor empresarial do Estado;
d)Setor empresarial local;
e)Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.
2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.

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Em vigor desde 31/08/2016