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Artigo 9.ºProcedimentos de análise e seleção das candidaturas

Vigente desde: 31/08/2016
1 -As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos de elegibilidade constantes do presente regulamento e os critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Programa Operacional.
2 -A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, e a operação será selecionada desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada no Aviso de abertura, que não poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.
3 -Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos termos previstos no número anterior, os critérios de seleção podem ainda ser estruturados, desde que definido em sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.

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Em vigor desde 31/08/2016