1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
a)Administração pública central;
b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
c)Autarquias e suas Associações;
d)Setor empresarial do Estado;
e)Setor empresarial local;
f)Entidades do Setor Público Regional;
g)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
h)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores;
i)Organismo que implementa o instrumento financeiro, no caso das operações destinadas a proporcionar a otimização e gestão eficiente de ativos.
2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.