1 -As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo x, no qual se define igualmente a duração das respetivas provas.
2 -Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.
3 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino individual ou doméstico;
b)Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
c)Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
d)Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
e)Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência.
4 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
5 -Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
6 -Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.ª fase.
7 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional do plano de estudos a que pertençam.
8 -Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
9 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
10 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e do plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
11 -Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do número seguinte.
12 -Nos cursos científico-humanísticos a mudança de curso com recurso ao regime de equivalências será objeto de regulamentação própria, nomeadamente no que respeita às condições de melhoria de classificação, de acordo com as condições gerais definidas na presente portaria.
13 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.