Artigo 2.º
Organização dos Cursos
Redação registada como em vigor em 10/08/2012.
Esta redação foi substituída em 21/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - São aprovadas os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos anexos i a viii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Os planos de estudos e as matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
3 - As matrizes integram, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
4 - Das matrizes curriculares referidas no n.º 1 constam, também, a carga horária semanal mínima de cada disciplina e a carga horária total a cumprir por ano de escolaridade.