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Artigo 21.ºRevisão das deliberações do conselho de turma

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2015
1 -Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período, o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
2 -Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 -Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4 -O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
5 -O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
6 -Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, devendo os processos ser instruídos com os seguintes documentos:
a)Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
b)Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;
c)Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
d)Relatório do diretor de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
e)Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano letivo;
f)Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos.
7 -Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8 -O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 -Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

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Versão 2

Revogado desde 22/09/2015

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Versão 1

Revogado de 10/08/2012 a 21/09/2015