Artigo 10.º
Decisão do pedido de atribuição de ponto de receção
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Obtida a informação técnica do operador da rede, o pedido é decidido no prazo máximo de 20 dias, contados da data em que terminar o prazo para o operador de rede se pronunciar, nos termos do número anterior.
- 2 -Caso a DGEG não se pronuncie expressamente no prazo previsto no número anterior, o pedido de atribuição de ponto de receção regularmente instruído considera-se tacitamente deferido.
- 3 -A decisão de atribuição do ponto de receção deve indicar, nomeadamente, a potência máxima injetável na rede e eventuais restrições técnicas a observar, o local do ponto de injeção e respetiva zona de rede (ZR), a tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito, bem como as obras e os trabalhos a efetuar a expensas do promotor, incluindo eventuais reforços, e, se necessário, a data indicativa a partir da qual existe capacidade de receção disponível na RESP.
- 4 -As decisões de atribuição do ponto de receção ou de rejeição são notificadas ao titular do pedido e ao operador da rede.