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Artigo 18.ºDireitos do titular da licença de produção

Vigente desde: 02/08/2013
São direitos do titular da licença de produção, nos termos da lei, da presente portaria e da respetiva licença:
a) Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
b) Vender energia elétrica produzida ao Comercializador de Último Recurso (CUR).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2013