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Artigo 26.ºMudança de tecnologia

RevogadoVigente desde: 18/05/2015
1 -Considera-se mudança de tecnologia a alteração para uma tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se, nomeadamente, que as diferentes tecnologias de produção que utilizem biomassa e outros resíduos ou energia solar compreendem-se em cada uma das referidas fontes primárias.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a classificação das tecnologias compreendidas em cada fonte primária.
3 -A autorização da mudança de tecnologia pode ser concedida desde que a DGEG a considere justificada e benéfica para o SEN, à luz do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
a)A mudança não seja suscetível de implicar alterações significativas do mix energético das energias de fonte renovável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou dos objetivos de política energética ou de outras políticas públicas determinantes da atribuição da tecnologia inicial;
b)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e sua eficiência;
c)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)