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Artigo 28.ºReforço da potência de injeção na RESP

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 - Considera-se reforço de potência de injeção na RESP, o aumento da potência de injeção na RESP para além do limite máximo autorizado na decisão de atribuição do ponto de receção ou da licença de produção.
2 - A autorização do reforço de potência pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
a) Existência de capacidade de receção e condições técnicas de ligação no ponto de receção atribuído e não afetação da segurança e fiabilidade da RESP;
b) Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
3 - O reforço de potência pretendido não pode ser superior aos valores a seguir indicados para cada tecnologia de produção de eletricidade:
a) Biogás, biomassa florestal, resíduos de biomassa e outros resíduos - 5 MW;
b) Solar térmico ou solar fotovoltaico - 1 MW;
c) Hídricas até 10 MW de capacidade instalada - 2 MW, desde que no total não ultrapasse aquele limiar;
d) Outras tecnologias: limite a definir por despacho do diretor-geral da DGEG, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.~
4 - Os pedidos de reforço de potência de injeção não podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, um limite máximo superior ao previsto no número anterior para cada tecnologia de produção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2013 a 14/05/2015

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