Artigo 12.º
Circulação na União de vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma zona demarcada
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:
- a)O local pertence a um operador profissional registado e é submetido a inspeções oficiais anuais;
- b)É submetido a amostragem e análises, em função do nível de risco, para detetar a presença da bactéria.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb só podem circular pela primeira vez na União se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)Foram cultivados num local submetido a inspeções anuais oficiais;
- b)Esse local ser submetido a amostragem e análises para a deteção da presença da bactéria e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.