1 - O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua atual redação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossanitários, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua atual redação.