1 - Sempre que a DGAV conclua, com base nas prospeções ou noutras provas, que a erradicação da Xylella fastidiosa numa área demarcada em erradicação não é possível, estabelece medidas cuja finalidade é o confinamento da bactéria, nessa área.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é estabelecida uma área demarcada formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor dos vegetais detetados como infetados e pela zona-tampão com a largura de, pelo menos, 5 km em redor da zona infetada.
3 - A zona demarcada em confinamento é aprovada por despacho do diretor-geral da DGAV e publicitada no sítio da Internet da DGAV, incluindo o respetivo mapa e lista de freguesias total e parcialmente abrangidas.
4 - De forma a promover a ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis, as entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais em conformidade com o despacho referido no n.º 3, relativos à situação das respetivas áreas de intervenção.
5 - As entidades territorialmente competentes são responsáveis pela vigilância anual da zona demarcada em confinamento, devendo para o efeito:
a) Proceder de imediato, num raio de 50 metros em redor dos vegetais que foram detetados como infetados pela praga especificada e, pelo menos, nas áreas identificadas na alínea b) do presente número, à amostragem e análise sobre:
i) Todos os vegetais especificados que pertençam às espécies dos vegetais especificados detetados como infetados na mesma área demarcada;
ii) Todos os outros vegetais com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados por essa praga;
b) Monitorizar, nas épocas mais adequadas, a presença da praga especificada através de prospeções anuais, estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, pelo menos, nas seguintes áreas da zona infetada:
i) Numa área de, pelo menos, 2 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão, considerada como faixa de contenção;
ii) Na proximidade dos locais com vegetais com especial valor cultural e social situados fora da área referida na subalínea anterior e designados pela DGAV em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A;
c) Proceder à amostragem e análise da população de vetores para detetar a presença da praga especificada;
d) Proceder nas zonas-tampão, à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, bem como de todos os outros vegetais que apresentem sintomas de eventual infeção por Xylella fastidiosa ou se suspeite estarem infetados, através de prospeções estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, tendo em conta que os primeiros 400 metros adjacentes às zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
6 - As entidades territorialmente competentes devem monitorizar a presença da Xylella fastidiosa em vetores nas partes da zona infetada referidas no número anterior e na zona-tampão, a fim de determinar o risco da continuação da propagação através dos vetores e avaliar a eficácia das medidas de controlo fitossanitário aplicadas em conformidade com os n.os 7 e 8 do artigo 6.º-A.
7 - Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas infetadas e zonas-tampão, outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV estabeleça protocolos de colaboração.