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Artigo 7.ºPlantação de vegetais numa zona infetada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2025
A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada só pode ser autorizada num dos seguintes casos:
a) Os vegetais são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bactéria e dos seus vetores;
b) Na zona demarcada em erradicação, os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria, com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos e são replantados nas zonas infetadas;
c) Na zona demarcada em confinamento, os vegetais especificados são plantados ou enxertados nas zonas infetadas, fora da faixa de contenção, e preferencialmente pertencem a variedades avaliadas como resistentes ou tolerantes à Xylella fastidiosa ou às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas prospeções realizadas na zona infetada, pelo menos, nos últimos dois anos.
2 - Para os efeitos previstos na alínea c), considera-se faixa de contenção, a faixa de 2 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2025

Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2020 a 11/05/2025

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