1 - Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvimento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
2 - Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga especificada, sobre os vegetais a remover das áreas referidas no n.º 1, antes da sua remoção, em especial durante o período de voo dos vetores e também em redor dos vegetais que não tenham sido removidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º-A, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, de acordo com os procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.