Artigo 9.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
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- 1 -A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
- a)Os vegetais especificados foram cultivados durante todo o seu ciclo de produção num local que foi autorizado oficialmente como local fisicamente protegido contra a bactéria e os seus vetores ou estiveram presentes nesse local pelo menos durante os últimos três anos;
- b)O local foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais, efetuadas nas épocas mais adequadas;
- c)Durante o período de crescimento dos vegetais especificados, não foi detetada no local a presença da bactéria nem a dos seus vetores;
- d)Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
- e)Os vegetais especificados são transportados através ou dentro da área demarcada em recipientes ou embalagens fechadas, garantindo que a infeção pela bactéria ou qualquer dos seus vetores não pode ocorrer;
- f)Tão próximo quanto possível da data da circulação, os vegetais especificados foram submetidos a análises moleculares para detetar a presença da bactéria, utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.
- 2 -Se, durante as inspeções anuais, for detetada a presença da bactéria especificada ou danos na proteção física, a autorização do local é imediatamente revogada e a circulação dos vegetais especificados para fora das áreas demarcadas em causa e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão é temporariamente suspensa.