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Artigo 13.ºAvaliação sumativa interna

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2012
1 - A avaliação sumativa interna traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação.
2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.
3 - A avaliação sumativa interna destina-se a:
a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada disciplina;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
4 - A avaliação sumativa interna realiza-se:
a) Através da formalização em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;
b) Através da PAA;
c) Através de provas de equivalência à frequência.
5 - A avaliação sumativa em cada disciplina, na PAA e na FCT é expressa na escala de 0 a 20 valores.

Histórico de Alterações

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Versão 2

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Versão 1

Revogado de 13/08/2012 a 11/10/2012