Artigo 17.º
Júri da prova de aptidão artística
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de gestão e administração da escola e tem a seguinte composição:
- a)O diretor ou um seu representante, que preside;
- b)O diretor de curso;
- c)O diretor de turma;
- d)Um professor-orientador do projeto;
- e)Um representante de associações empresariais ou de empresas de sectores afins ao curso;
- f)Um representante de associações sindicais de sectores de atividade afins ao curso;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos sectores de atividade afins ao curso.
- 2 -O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea o), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.