Artigo 20.º
Avaliação sumativa externa
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, com as devidas adaptações, nas seguintes disciplinas:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.
3 - A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.
4 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que se candidatem a provas de exame final nacional fazem a sua candidatura na qualidade de autopropostos.
5 - As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para os alunos do nível secundário de educação.