Artigo 27.º
Condições especiais e restrições de matrícula
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
- 2 -Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
- 3 -É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.
- 4 -Ao aluno retido, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediu ou não obteve aprovação, é ainda facultada a renovação da matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à classificação de frequência já obtida.
- 5 -Aos alunos que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.
- 6 -O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.
- 7 -Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.