Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºDisposições específicas do curso secundário de dança

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -Podem ser admitidos no Curso Secundário de Dança os alunos que, tendo sido aprovados na prova referida no n.º 1 do artigo anterior, e ou estando nas condições previstas no n.º 4 do referido artigo, se encontrem numa das seguintes situações:
a)Tenham completado um curso básico de dança;
b)Não tendo concluído um curso básico de dança, possuam habilitação do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 -A admissão ao Curso Secundário de Dança é facultada aos alunos em regime integrado ou articulado, desde que, em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística seja assegurada a frequência do ano correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2018