1 - A matrícula e sua renovação nos cursos secundários de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano regem-se pela legislação aplicável ao ensino secundário geral, com as especificidades constantes da presente portaria.
2 - Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, num Curso Secundário de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno efetue a renovação da matrícula.
3 - A matrícula num dos cursos previstos nos números anteriores, quando frequentados em regime articulado, é efetuada nos dois estabelecimentos de ensino que ministram o plano de estudos.
4 - Em regime articulado é apresentado no ato de matrícula ou da renovação da matrícula, na escola que ministra a componente de formação geral, documento comprovativo de matrícula nas disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os alunos que sejam admitidos num curso secundário de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano devem matricular-se em todas as disciplinas dos respetivos planos de estudos.
6 - É concedida aos alunos a faculdade de, em regime supletivo, frequentarem no mínimo quatro disciplinas dos respetivos planos de estudos.
7 - Compete ao conselho pedagógico ou equivalente definir o elenco das disciplinas referidas no número anterior, o qual deve constar do regulamento interno.
8 - Os estabelecimentos de ensino secundário geral devem aceitar os alunos que se matriculem em cursos secundários nas áreas da dança ou da música em regime articulado, em escolas do ensino artístico especializado da música com as quais tenham estabelecido protocolos.