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Artigo 4.ºGestão do currículo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2012
1 - Ao abrigo da sua autonomia as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais, constantes dos anexos i a iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os planos de estudos incluem, consoante o curso, na componente de formação científica, duas ou três disciplinas trienais, na componente de formação técnica-artística, uma a três disciplinas trienais e uma disciplina bienal de opção, podendo ainda ser criada uma disciplina de Oferta Complementar de acordo com o previsto no artigo 5.º
3 - A organização dos planos de estudos em minutos obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:
a) Os tempos apresentados na componente de formação geral correspondem aos tempos mínimos por disciplina;
b) Sem prejuízo de poderem ser feitos ajustes de compensação entre semanas, não podem ser aplicados apenas os mínimos em simultâneo a todas as disciplinas abrangidas pela alínea anterior;
c) O tempo sobrante que venha a ser necessário na componente de formação geral é o determinado pela escola que ministra esta componente quando a frequência ocorra em regime articulado.
4 - Nas componentes de formação científica e ou técnica-artística, o tempo de reforço constante de cada plano de estudos é de aplicação facultativa e pode ser utilizado em atividades de conjunto ou aplicado em uma ou mais do que uma disciplina coletiva destas componentes, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
5 - O percurso formativo do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola, sem prejuízo do seguinte:
a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando as respetivas classificações para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.
6 - Após a conclusão de qualquer curso o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola.
7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/08/2012 a 11/10/2012