Artigo 2.º
Tarifa
Redação registada como em vigor em 15/10/2020.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A tarifa aplicável corresponde ao preço de fecho do mercado diário, afeto à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), tal como publicado pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nas horas de produção dos centros eletroprodutores abrangidos, acrescido de uma bonificação correspondente à diferença entre este e a tarifa fixada no Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.
- 2 -A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
- a)1 em 2020;
- b)0,75 em 2021;
- c)0,50 em 2022; e
- d)0,25 em 2023.
- 3 -A bonificação é ainda reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
- 4 -A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2023.