1 -A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica das ações cíveis e procedimentos cautelares nos quais os administradores judiciais intervenham nas funções de administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.
2 -A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, à tramitação eletrónica dos processos aos quais ainda se aplique o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, quando o gestor judicial ou o liquidatário judicial nesses processos se encontre registado como administrador judicial junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo seguinte.