1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
a) As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;
b) As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
2 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual conste, pelo menos, uma instituição do ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
3 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
4 - A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
5 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º