Artigo 23.º
Regime de candidatura
Redação registada como em vigor em 27/09/2022.
Esta redação foi substituída em 16/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem apresentar candidatura à medida Cheque-formação + Digital os destinatários previstos no artigo 21.º
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da EMPD, promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
- 4 -A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e o titular da candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º