Artigo 25.º
Objeto e destinatários da medida
Redação registada como em vigor em 27/09/2022.
Esta redação foi substituída em 16/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A medida Formador + Digital, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se a dinamizar a formação de formadores.
- 2 -A medida referida no número anterior tem como destinatários as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) que pretendam, no exercício da sua atividade de formador, adquirir competências especializadas ao nível das tecnologias digitais aplicadas ao contexto da formação, designadamente de formador à distância, de criador de materiais didáticos para formação à distância, e de outras áreas de especialização da formação contínua de formadores para a área digital;
- b)Profissionais do setor tecnológico digital que desenvolvam, com carácter regular, a função de formador no âmbito de formação certificada na área digital especializada, mas que não são detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) nos termos da legislação em vigor.