Artigo 32.º
Registo da informação
Redação registada como em vigor em 27/09/2022.
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As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).