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Artigo 10.ºMetodologia de introdução de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2016
1 -Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher todos os campos constantes dos formulários eletrónicos disponíveis na aplicação informática de suporte ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informática de suporte ao SINAVE ou através de mecanismos automáticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações informáticas e o SINAVE.
2 -No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2016

Portaria n.º 22/2016 - 1.ª Série(10/02/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2013 a 09/02/2016

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