1 - Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação previstos no artigo 8.º, deve o notificador contactar de imediato o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o efeito, de forma a garantir a resolução do problema de forma adequada ao cumprimento da notificação obrigatória à autoridade de saúde e à implementação de medidas de saúde pública, sempre que aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, o helpdesk contacta o notificador assim que a aplicação informática voltar a estar disponível, para que aquele possa registar a notificação.
3 - Compete à autoridade de saúde de âmbito local verificar, logo que a aplicação informática de suporte ao SINAVE esteja disponível, o registo eletrónico da notificação e do respetivo inquérito epidemiológico, assegurando o cumprimento da vigilância epidemiológica na respetiva área geográfica de intervenção.
4 - A verificação e comunicação à Direção-Geral da Saúde, nos termos do n.º 1, de uma situação de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação eletrónica não constitui incumprimento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.