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Artigo 14.ºCompromissos dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso em
«produção integrada»
, de acordo com a Portaria n.º 65/97, de 28 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;
c) Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela
«produção integrada»
, de acordo com o conteúdo normalizado, nomeadamente as relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes;
d) Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal, anexando-os ao registo das atividades, quando aplicável.
2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
3 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas permanentes, devem ainda manter, durante todo o período de compromisso, as seguintes densidades mínimas por subparcela:
a) Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira - 200 árvores por ha;
b) Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1.000 plantas por ha;
c) Actinídeas - 400 plantas por ha;
d) Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira - 80 árvores por ha;
e) Frutos secos e olival - 60 árvores por ha;
f) Vinha - 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por hectare.
4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, no caso de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, as seguintes condições:
a) Realizar análise de terras, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso;
b) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;
c) Utilizar na sementeira somente técnicas de mobilização mínima do solo na entrelinha;
d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento e sem utilização de herbicidas.
5 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda concluir, no prazo de um ano após o início do compromisso
«produção integrada»
, ação de formação específica homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar nos termos da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, salvo se já tiverem concluído a mesma em data anterior à apresentação de candidatura.
6 - Nas subparcelas inseridas em parcelas de referência com IQFP superior a dois, as eventuais mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2015 a 19/10/2015

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